As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
Artigo 140.º — (Obras produzidas por processo análogo à cinematografia)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985