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Artigo 141.º(Contrato de fixação fonográfica e videográfica)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte material suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.
2 -A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 -A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4 -A compra de um fonograma ou videograma atribui ao comprador o direito de os utilizar para não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução revenda ou aluguer com fins comerciais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985