Dos fonogramas e dos videogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Artigo 142.º — (Identificação da obra e do autor)
AlteradoVigente desde: 22/09/1985
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Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)