Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor, abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
Artigo 150.º — (Radiodifusão de obra fixada)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985