1 -Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 -A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985