A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Artigo 158.º — Responsabilidade pelas obras expostas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/09/1991
Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 03/09/1991