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Artigo 16.º(Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A obra que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:
a)Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de alguns deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;
b)Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
2 -A obra de arte aleatória em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985