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Artigo 167.ºIndicações obrigatórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
a)Nome do fotógrafo;
b)Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do autor da obra fotografada.
2 -Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 03/09/1991