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Artigo 168.º(Reprodução de fotografia encomendada)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 -Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985