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Artigo 169.º(Autorização do autor)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -A tradução, arranjo, instrumentação, dramatização, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 -A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 -O beneficiário da autorização deve respeitar o sentido da obra original.
4 -Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985