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Artigo 175.º(Publicação fraccionada e periódica)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -O autor ou editor de obra que se publique em volumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim, o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 -A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 -A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985