- 1 -Para efeitos do disposto na presente secção, entende-se por:
- a)'Prestador de serviços de partilha de conteúdos em linha' um prestador de um serviço da sociedade da informação que tem como principal objetivo, ou um dos seus principais objetivos, armazenar e facilitar o acesso do público a uma quantidade significativa de obras ou outro material protegido por direitos de autor ou direitos conexos, carregados pelos seus utilizadores, que o prestador de serviços organiza e promove com a finalidade de obter uma vantagem económica ou comercial direta ou indireta;
- b)'Serviço da sociedade da informação' um serviço na aceção da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho.
- 2 -Para efeitos do disposto na presente secção, não são considerados prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha os prestadores dos seguintes serviços:
- a)Enciclopédias em linha sem fins lucrativos;
- b)Repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos;
- c)Plataformas de desenvolvimento e partilha de software livre ou de código aberto;
- d)Prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;
- e)Os mercados em linha;
- f)Os serviços em nuvem, entre empresas; e
- g)Os serviços em nuvem que permitem ao seu utilizador carregar conteúdos para uso pessoal do utilizador.
- 3 -Os mecanismos de isenção de responsabilidade previstos no artigo 175.º-C não são aplicáveis a prestadores de serviços cujo principal objetivo seja realizar ou facilitar a infração de direitos de autor e direitos conexos.
Artigo 175.º-A — Definições
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