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Artigo 179.ºAutorização para radiodifundir

RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/09/1991
1 -Na falta de acordo em contrário, a autorização para radiodifundir uma prestação implica autorização para a sua fixação e posterior radiodifusão e reprodução dessa fixação, bem como para a radiodifusão de fixações licitamente autorizadas por outro organismo de radiodifusão.
2 -O artista tem, todavia, direito a remuneração suplementar sempre que, sem estarem previstas no contrato inicial, forem realizadas as seguintes operações:
a)Uma nova transmissão;
b)A retransmissão por outro organismo de radiodifusão;
c)A comercialização de fixações obtidas para fins de radiodifusão.
3 -A retransmissão e a nova transmissão não autorizadas de uma prestação dão aos artistas que nela intervêm o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da remuneração primitivamente fixada.
4 -A comercialização dá aos artistas o direito de receberem, no seu conjunto, 20% da quantia que o organismo de radiodifusão que fixou a prestação receber do adquirente.
5 -O artista pode estipular com o organismo de radiodifusão condições diversas das referidas nos números anteriores, mas não renunciar aos direitos nela consignados.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985