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Artigo 180.ºIdentificação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2008
1 -Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 -Exceptuam-se os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locução e os referidos no artigo 154.º
3 -Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2008

Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 01/04/2008

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 24/08/2004

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985