1 -Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a)Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b)Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme;
c)Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 -Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 -Se a fixação da prestação do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de uma publicação ou comunicação ao público lícitas, no decurso do prazo referido no n.º 1, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 -(Revogado).
5 -O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou áudio-visual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
6 -Os direitos conexos dos editores de imprensa caducam dois anos após a primeira publicação em publicação de imprensa.
7 -É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no número anterior o disposto no artigo 37.º
8 -Aos prazos de caducidade previstos no presente artigo é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 31.º