1 -Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:
a)A retransmissão das suas emissões por ondas radioeléctricas;
b)A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;
c)A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;
d)A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e)A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 -Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
3 -Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.