A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.
Artigo 188.º — Duração
Versão 3Vigente desde: 03/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 03/09/1991
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Até: 03/09/1991
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985