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Artigo 188.ºDuração

Versão 3Vigente desde: 03/09/1991
A protecção da emissão de radiodifusão subsiste pelo período de 50 anos contados do 1.º dia do ano subsequente àquele em que ocorreu o facto gerador da protecção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 03/09/1991

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 03/09/1991

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985