Beneficiam também de protecção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 193.º — (Extensão da protecção)
Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Original
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985