A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo contudo ser exercida em conjunto com a acção criminal.
Artigo 203.º — (Responsabilidade civil)
AditadoVigente desde: 22/09/1985
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)