Às contraordenações económicas previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 204.º — (Regime das contra-ordenações)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 23/08/2017
Até: 29/01/2021
Decreto-Lei n.º 100/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 23/08/2017