Saltar para o conteudo principal

Artigo 206.ºCompetência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2008
A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/04/2008

Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 01/04/2008