A competência para o processamento das contra-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.
Artigo 206.º — Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/04/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 01/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 01/04/2008