- 1 -Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
- 2 -As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 210.º-B — Medidas para preservação da prova
AditadoVigente desde: 06/04/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)