- 1 -A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
- 2 -As medidas previstas no número anterior podem compreender:
- a)A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;
- b)A privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- c)O encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
- 3 -Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
- 4 -O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º
Artigo 210.º-J — Medidas inibitórias
AditadoVigente desde: 06/04/2008
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Aditado
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Em vigor desde 06/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)