- 1 -A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
- 2 -A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
- 3 -A publicitação é feita por extracto, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 211.º-A — Publicidade das decisões judiciais
AditadoVigente desde: 06/04/2008
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2008
Lei n.º 16/2008 - 1.ª Série(01/04/2008)