1 -O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 -O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985