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Artigo 215.º(Objecto do registo)

AlteradoVigente desde: 22/09/1985
1 -Estão sujeitos a registo:
a)Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;
b)O nome literário ou artístico;
c)O título da obra ainda não publicada;
d)A penhora e o arresto sobre o direito de autor;
e)O mandato nos termos do artigo 75.º
2 -São igualmente objecto de registo:
a)As acções que tenham por fim principal ou acessório a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;
b)As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
c)As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/09/1985

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)