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Artigo 222.ºExcepção

AditadoVigente desde: 23/09/2004
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.

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Versão 1

Vigente desde: 23/09/2004

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)