O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Artigo 222.º — Excepção
AditadoVigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 23/09/2004
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)