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Artigo 221.ºLimitações à protecção das medidas tecnológicas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 19/06/2023
1 -As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres e permitidas, previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no artigo 82.º-B, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 -Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 -A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 -Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente o centro de arbitragem institucionalizada a que se reporta o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 47/2023, de 19 de junho.
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 19/06/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/09/2019

Até: 19/06/2023

Lei n.º 92/2019 - 1.ª Série(04/09/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/06/2017

Até: 04/09/2019

Lei n.º 36/2017 - 1.ª Série(02/06/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2004

Até: 02/06/2017

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)