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Artigo 225.ºApreensão e perda de coisas

AditadoVigente desde: 23/09/2004
1 -Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a)A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b)A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
2 -O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 23/09/2004

Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)