A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 226.º — Responsabilidade civil
AditadoVigente desde: 23/09/2004
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 23/09/2004
Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(24/08/2004)