Sem prejuízo dos direitos conexos que por isso lhes competirem, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no conteúdo do direito de autor.
Artigo 26.º — (Colaboradores técnicos)
Vigente desde: 17/09/1985
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Vigente desde: 17/09/1985