Saltar para o conteudo principal

Artigo 26.º-BTermo do estatuto de obra órfã

AditadoVigente desde: 25/04/2015
1 -Os titulares de direitos anteriormente não identificados ou não localizados podem a todo o tempo reclamar os seus direitos sobre a obra ou outro material protegido, fazendo cessar o estatuto de obra órfã, sem prejuízo da possibilidade de se manter a utilização daqueles bens, caso se verifique a autorização do titular do direito.
2 -Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, têm direito a receber uma compensação equitativa pela utilização que foi feita das suas obras ou do material protegido, a cargo das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
3 -Na fixação da compensação equitativa, tem-se em conta a natureza não comercial da utilização feita, a eventual gratuitidade do ato, os objetivos de interesse público envolvidos, designadamente o acesso à informação, à educação e à cultura, bem como os eventuais danos patrimoniais injustificados sofridos pelos titulares de direitos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 25/04/2015

Lei n.º 32/2015 - 1.ª Série(24/04/2015)