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Artigo 32.ºObra de colaboração e obra colectiva

AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/11/1997
1 -O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 -O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 -A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 27/11/1997

Decreto-Lei n.º 334/97 - 1.ª Série(27/11/1997)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Até: 27/11/1997

Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985