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Artigo 44.º-APrincípio de remuneração adequada e proporcionada

AditadoVigente desde: 04/07/2023
1 -Caso os autores ou os artistas, intérpretes ou executantes, concedam a terceiros uma licença ou transfiram os seus direitos sobre uma obra ou outros materiais protegidos, para exploração, têm direito a receber uma remuneração adequada e proporcionada.
2 -Na aplicação deste princípio e do disposto nos artigos seguintes, devem ser tidos em conta o princípio da liberdade contratual, as práticas e os usos do mercado e do setor cultural específico em causa e o contributo individual do titular originário para o conjunto da obra ou de outro material protegido, com vista a alcançar um equilíbrio justo de direitos e interesses.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 04/07/2023

Decreto-Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(19/06/2023)