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Artigo 5.º(Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica)

Vigente desde: 17/09/1985
1 -O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento governamental com tutela sobre a comunicação social.
2 -A utilização do referido título por publicação congénere só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a interrupção da publicação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/09/1985