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Artigo 52.º(Reedição de obra esgotada)

Versão 2Vigente desde: 17/09/1985
1 -Se o titular do direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
2 -A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 -O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 -As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 17/09/1985

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 17/09/1985