Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reproduzida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.
Artigo 58.º — (Reprodução da obra «ne varietur»)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 14/03/1985
Até: 17/09/1985