Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio de representante deste devidamente habilitado.
Artigo 72.º — (Poderes de gestão)
AlteradoVigente desde: 22/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)