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Artigo 73.ºRepresentantes do autor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -As associações e organismos nacionais ou estrangeiros constituídos para gestão do direito de autor desempenham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultanto a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2 -As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminalmente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 03/09/1991