O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Artigo 85.º — (Objecto)
AlteradoVigente desde: 22/09/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/09/1985
Lei n.º 45/85 - 1.ª Série(17/09/1985)