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Artigo 96.ºPrestação de contas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/1991
1 -Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semestralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2 -Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das vendas e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 -O editor facultará sempre ao autor ou ao representante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/09/1991

Lei n.º 114/91 - 1.ª Série(03/09/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/03/1985

Até: 03/09/1991