Artigo 101.º
Atravessamento da faixa de rodagem
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
- 2 -O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
- 3 -Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem.
- 4 -Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
- 5 -Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.