Artigo 113.º
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os motociclos, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de carga.
- 2 -Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo especialmente destinado ao transporte de passageiros e devidamente homologado.
- 3 -Os velocípedes podem ainda ser equipados com uma cadeira especialmente concebida e homologada para o transporte de crianças.
- 4 -Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro lateral destinado ao transporte de um passageiro.