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Artigo 123.ºCarta de condução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2020
1 -A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais categorias de veículos e respetivos tipos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos.
2 -A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de legislação própria.
3 -Quem conduzir veículos de qualquer categoria ou tipo de veículo para os quais a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado:
a)Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se for apenas titular de carta de condução da categoria T;
b)Com coima de (euro) 700 a (euro) 3500, se for apenas titular de carta de condução da categoria AM ou A1;
c)Com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se for apenas titular de carta de condução de uma das categorias não previstas nas alíneas anteriores.
4 -[Revogado.]
5 -(Revogado.)
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -(Revogado.)
9 -(Revogado.)
10 -(Revogado.)
11 -(Revogado.)
12 -(Revogado.)
13 -(Revogado.)
14 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 09/12/2020