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Artigo 125.ºOutros títulos

AlteradoVersão 5Vigente desde: 12/07/2022
1 -Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a)Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b)Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c)Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i)O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii)Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii)O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e)Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f)(Revogada.)
g)Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h)Licenças especiais de condução;
i)Autorizações especiais de condução;
j)Licença de aprendizagem.
2 -A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 -Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 -Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 -Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado.)
8 -Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/07/2022

Decreto-Lei n.º 46/2022 - 1.ª Série(12/07/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 09/12/2020

Até: 12/07/2022

Decreto-Lei n.º 102-B/2020 - 1.ª Série(09/12/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/12/2017

Até: 09/12/2020

Decreto-Lei n.º 151/2017 - 1.ª Série(07/12/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/07/2016

Até: 07/12/2017

Decreto-Lei n.º 40/2016 - 1.ª Série(29/07/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 29/07/2016