- 1 -(Revogado.)
- 2 -Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra, depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direção, ultrapassar, parar ou estacionar.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
Artigo 14.º — Pluralidade de vias de trânsito dentro das localidades
Vigente desde: 03/09/2013