- 1 -O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações.
- 2 -Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
- 3 -O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
- 4 -Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
Artigo 144.º — Registo de infrações
Vigente desde: 03/09/2013