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Artigo 149.ºRegisto de infrações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a)Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança;
b)As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções.
c)A pontuação atualizada do título de condução.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Ministério Público comunica à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária os despachos de arquivamento de inquéritos que sejam proferidos nos termos do n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.º 3 do artigo 281.º do Código de Processo Penal.
3 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária assegura o acesso dos condutores ao registo de infrações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2013

Até: 28/08/2015