- 1 -O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:
- a)Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;
- b)As características do veículo não confiram com as nele mencionadas;
- c)Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
- d)O veículo, em consequência de acidente, se mostre gravemente afetado no quadro ou nos sistemas de suspensão, direção ou travagem, não tendo condições para circular pelos seus próprios meios;
- e)O veículo for apreendido;
- f)O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
- g)Se verifique, em inspeção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afeto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
- h)As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
- i)(Revogada.)
- j)O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar.
- 2 -Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a), c), g), h) e i) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
- 4 -Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
- 5 -Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efetuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspeção.
- 6 -Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Artigo 161.º — Apreensão do documento de identificação do veículo
Vigente desde: 03/09/2013