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Artigo 175.ºComunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
a)Dos factos constitutivos da infração;
b)Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
c)Das sanções aplicáveis;
d)Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória;
e)Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º, da possibilidade de prestação de depósito nos termos e efeitos referidos do artigo 173.º, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento;
f)Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa;
g)Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º
2 -O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação:
a)Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º;
b)Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
c)Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova;
d)Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a 2 UC.
3 -A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos:
a)Número do auto de contraordenação;
b)Identificação do arguido, através do nome;
c)Exposição dos factos, fundamentação e pedido;
d)Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.
4 -O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 -O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.

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Lei n.º 116/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

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Até: 28/08/2015